Como o Contestei decide se a sua multa tem uma nulidade
O Contestei separa duas coisas que normalmente andam juntas em produtos de IA: ler e decidir. O modelo de linguagem lê a notificação e redige a prosa da peça, mas quem decide se existe uma nulidade é um motor de regras determinístico e testado. Cada regra tem um fundamento legal fixo, escrito antes e associado a ela — o sistema não consegue inventar dispositivo que não exista.
O caminho do documento até a peça
- 1Você envia a foto ou o PDF da notificação de autuação.
- 2Um modelo de linguagem lê o documento e extrai os campos: placa, datas, local, agente, equipamento, velocidades. Cada campo vem com um grau de confiança, e campo não encontrado vira nulo — nunca um palpite.
- 3Você confere os dados extraídos na tela e corrige o que estiver errado. A decisão roda sobre o que você confirmou.
- 4Um motor de regras determinístico avalia as 11 hipóteses de nulidade sobre esses dados.
- 5Havendo fundamento, um modelo redige a prosa da peça — usando exclusivamente o texto legal já fixado para a regra que disparou.
- 6O PDF sai pronto para você protocolar no órgão autuador.
O modelo de linguagem nunca escolhe a tese
Essa é a decisão de arquitetura que separa o Contestei de um chatbot jurídico. O modelo faz duas tarefas, e só duas: lê o documento e escreve a prosa. Quem decide se existe uma nulidade é código — funções puras, sem rede, sem aleatoriedade, que dado o mesmo caso devolvem sempre o mesmo resultado.
A consequência prática: o sistema não consegue inventar um fundamento legal. Cada regra tem um texto jurídico fixo, escrito antes e associado a ela. Se a regra dispara, o fundamento já existe pronto; se não dispara, não há o que citar.
Dado ausente nunca vira achado
É a regra mais importante do motor, e vale a pena ser explícito sobre ela. Quando um campo da notificação não foi encontrado, a regra que dependeria dele simplesmente não é avaliada. Ausência de dado não é prova de vício — é ausência de dado.
É por isso que uma análise pode terminar sem nenhum achado. Quando isso acontece, dizemos claramente e a geração paga fica bloqueada, em vez de produzirmos uma peça fraca só para cobrar.
O que é testado
As 11 regras têm suíte de testes automatizados própria, cobrindo o caso em que cada uma dispara, o caso em que não dispara, e o comportamento com campo ausente. Há também um teste de contrato que impede que a explicação em linguagem comum cite artigo de lei, e que exige que todo fundamento legal venha da base curada — nunca escrito na hora.
As 11 regras e o texto legal de cada uma
Abaixo, cada regra do motor com o fundamento legal exatamente como ele é usado na peça. Nada é parafraseado nesta seção.
O art. 281, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro determina que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. No mesmo sentido, o art. 4º da Resolução CONTRAN nº 918/2022 estabelece que a notificação da autuação será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração.
O art. 281-A do Código de Trânsito Brasileiro exige que da notificação da autuação conste o prazo para apresentação da defesa da autuação, que não será inferior a 30 (trinta) dias. O art. 4º, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 918/2022 reitera que da notificação deve constar a data do término desse prazo, contado da data de expedição da notificação.
O art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro relaciona os elementos que necessariamente devem constar do auto de infração: a tipificação da infração (inciso I); o local, a data e a hora do cometimento (inciso II); e os caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie e demais elementos necessários à identificação (inciso III). A ausência de qualquer desses elementos compromete o exercício da ampla defesa e torna o auto inconsistente, atraindo o arquivamento previsto no art. 281, § 1º, inciso I, do CTB.
O art. 280, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro exige que do auto de infração conste a identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador, ou do equipamento que comprovar a infração. O § 2º do mesmo artigo condiciona a comprovação da infração à declaração da autoridade ou agente, ou a aparelho eletrônico ou equipamento audiovisual previamente regulamentado pelo CONTRAN. Sem essa identificação não há como aferir a legitimidade da autuação.
O art. 9º da Resolução CONTRAN nº 798/2020 relaciona as informações que devem constar do registro da infração de velocidade, entre elas a velocidade regulamentada para o local (inciso II), a velocidade medida (inciso III), a velocidade considerada já descontada a margem de erro metrológica (inciso IV), a identificação do instrumento mediante numeração (inciso VII) e a data da última verificação metrológica (inciso VIII). A omissão desses dados impede a verificação da regularidade da medição.
O art. 4º, inciso I, alínea "c", da Resolução CONTRAN nº 798/2020 exige que o medidor de velocidade seja verificado pelo Inmetro ou por entidade por ele delegada, com periodicidade mínima de doze meses, conforme a regulamentação metrológica em vigor. Medição realizada por equipamento sem verificação metrológica vigente não constitui prova hábil da infração.
O art. 9º, incisos III e IV, da Resolução CONTRAN nº 798/2020 distingue a velocidade medida da velocidade considerada, esta última já descontada a margem de erro metrológica. O registro que apresenta velocidade considerada idêntica à medida indica que o desconto da margem de erro não foi aplicado, viciando o valor que serviu de base ao enquadramento.
O art. 281, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro determina o arquivamento do auto de infração e o julgamento de seu registro como insubsistente quando considerado inconsistente ou irregular. Incoerência entre os dados que compõem o próprio auto caracteriza essa inconsistência.
A imposição de duas penalidades pela mesma conduta, praticada em um único momento, viola o princípio do non bis in idem. O auto de infração assim lavrado é inconsistente e deve ser arquivado nos termos do art. 281, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
O art. 14 da Resolução CONTRAN nº 918/2022 admite a notificação por edital somente após esgotadas as tentativas de notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal. A publicação de edital sem a demonstração dessas tentativas anteriores frustra a ciência efetiva do interessado e compromete o contraditório.
O art. 280, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro exige que do auto de infração constem os caracteres da placa de identificação do veículo. Placa registrada em formato inválido, ou divergente da do veículo de propriedade do notificado, impede a correta identificação do veículo autuado e torna o auto inconsistente (art. 281, § 1º, inciso I, do CTB).
O que o Contestei não faz
- Não presta consultoria jurídica nem emite parecer.
- Não representa você perante nenhum órgão de trânsito — o protocolo é seu.
- Não promete deferimento. A decisão é do órgão autuador, da JARI ou do CETRAN.
- Não avalia o mérito da infração. Não sabemos se você passou no sinal; avaliamos se o documento que acusa você se sustenta.
- Não gera peça para as fases de JARI e CETRAN. Hoje o produto cobre a defesa prévia.
- Não tem revisão jurídica por advogado. A base legal foi montada a partir da leitura direta da legislação citada nas fontes, e cada afirmação traz o dispositivo que a sustenta para que você possa conferir.
Quanto custa
As primeiras 5 análises de cada conta são gratuitas. A cobrança acontece apenas na geração da peça, e apenas quando o motor encontrou fundamento. Sem fundamento, não há cobrança — não é política comercial, é uma trava no código.
Conteúdo atualizado em .
O Contestei é uma ferramenta de redação de documentos. Não presta consultoria jurídica, não representa ninguém perante o órgão de trânsito e não promete deferimento. A peça gerada é protocolada pelo próprio interessado.